Tribunal Central Administrativo Norte
03118/15.1BEBRG
- Data
- 2017-01-13
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I – Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e, designadamente, advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei (cfr., actualmente, o artigo 66º do EOA aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de Setembro). II – Sendo obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos (artigo 11º, nº 1, do CPTA, na redacção anterior ao DL. n.º 214-G/2015, de 02/10), não tendo o advogado recorrente a sua inscrição em vigor para intervir como advogado em causa própria na presente acção administrativa especial, cabia-lhe, na falta de excepção legal que o permitisse, constituir mandatário, sob pena de absolvição da Entidade demandada da instância. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (1)
- 137/2020-ACAAD-A · 2021-05-05