Tribunal Central Administrativo Norte
03104/04 - VISEU
- Data
- 2008-10-23
- Relator
- Fonseca Carvalho
Sumário
I – O prazo de finalização do relatório de inspecção aludido no artigo 36.º do RCPIT não é um prazo peremptório podendo ser ampliado nos termos do mesmo preceito e seguintes do RCPIT. É o que decorre também da interpretação do artigo 46.º da LGT. II – O artigo 60.º da LGT que impõe a audição do contribuinte nas várias situações descritas nas alíneas a) a e) do n.º 1, do artigo 60.º da LGT consagra o principio de participação do administrado na formação das decisões que o afectam sendo uma explicitação do artigo 268°, n.° 3 da CRP. Todavia se o contribuinte for ouvido – como foi o caso – durante a inspecção o direito de ser ouvido novamente antes da liquidação tem-se por dispensado nos termos do n.º 3, do mesmo artigo 60.º da LGT. III – A liquidação em causa não enferma de falta de fundamentação alguma pois decorrem do relatório de inspecção bem como do projecto de decisão que foi notificado ao Impugnante e sobre o qual ele se pronunciou as razões de facto e de direito que motivaram a liquidação oficiosa. IV – No caso dos autos a Administração Tributária não aceita a dedução do IVA referido em determinadas facturas por considerar que essas facturas não titulam verdadeiras transacções sendo apenas um instrumento de simulação utilizado pelo impugnante para poder deduzir o IVA, o que violaria o artigo 19.º, n.º 3 do CIVA. V – Tendo o Impugnante questionado a liquidação de que foi sujeito e questionado os factos indiciadores da falsidade das facturas incumbia ao M.mo Juiz «a quo» especificar os factos que julgou provados e não provados motivando a sua decisão sobre o julgamento da matéria de facto como o impõe o artigo 125.º do CPPT. Não o tendo feito o TCAN fica impedido de poder com segurança sindicar a bondade do julgamento sendo essa a função do recurso. VI – Por essa razão baixam os autos à 1ª Instância para efeitos de especificação e motivação da decisão sobre o julgamento da matéria de facto e decisão posterior em conformidade.
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