Tribunal Central Administrativo Norte
03103/14.0BEBRG
- Data
- 2021-07-15
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 2 documento(s)
Sumário
1 – No âmbito do anterior CPTA, que atento o princípio tempus regit actum aqui é aplicável, a ação administrativa comum não podia ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de um acto administrativo inimpugnável bem como da condenação na prática de acto devido em sua substituição. 2 – A acção administrativa comum constituía o processo comum do contencioso administrativo na medida em que podendo culminar com sentenças condenatórias, de simples apreciação e constitutivas, recebia no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais. 3 - Resulta do artigo 37.º do CPTA, que seguiam esta forma os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e em que não seja formulada nenhuma das pretensões para as quais, nem o CPTA nem previsão contida em legislação avulsa estabeleça um modelo especial de tramitação. 4 - De acordo com o disposto no artigo 46.º do CPTA então aplicável, seguiam a forma da acção administrativa especial, os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo, mormente, os processos impugnatórios dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração, assim como os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade. 5 - Neste contexto, o direito ao recebimento do suplemento remuneratório a que se reporta o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010 de 11 de novembro, terá de se considerar como insusceptível de ser obtido por via de ação administrativa comum, e também por contrariar o disposto no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, por estarmos perante uma situação em que ainda não está definido o direito pretendido pela Autora, o que sempre pressupõe a condenação da Ré ora Recorrida na emissão de acto administrativo que altere a sua situação. 6 - Tendo a Ré criado na Autora a convicção de que o seu pedido [apresentado pelo requerimento datado de 06 de fevereiro de 2012] se encontrava em instrução procedimental, aguardando a Ré esclarecimento pedido à ACSS [e também à ARS do Norte], e que se manteve nesse regime mesmo após a dedução do requerimento apresentado em 06 de março de 2014, quando a Autora vem a interpelar a Ré por requerimento datado de 28 de julho de 2014, e em que lhe dá a saber e a conhecer [à Ré] que a informação/esclarecimento que ela [Ré] aguardava da ACSS já existia e estava constante do respectivo sítio da internet, emitida pela circular informativa n.º 17/2014, de 29 de maio, foi a partir daquela data [28 de julho de 2014] que a Ré passou a estar constituída no dever de proferir um acto administrativo visando a concreta pretensão da Autora, sendo que, a sua inércia ou o seu silêncio [da Ré] nesse domínio, passaram a fazer recair sobre a Autora o ónus de sindicar de forma tempestiva essa sua [não] posição. 7 - Pressupondo o pedido formulado pela Autora a final da Petição inicial a prática pela Ré de um acto administrativo que seja definidor da sua [da Autora] situação jurídica, no fundo, sobre se tem ou não direito à percepção do suplemento remuneratório e por todo o período temporal por si identificado, e não tendo esse acto sido praticado, tal é determinante de um pedido de condenação da Ré à prática do acto que a Autora tem por legalmente devido e que dessa forma altere assim a sua situação jurídica. 8 – Respeitando a Petição inicial apesentada pela Autora os requisitos a que se reporta o artigo 78.º, n.º 2 do CPTA, e não mediando mais de 1 ano entre a data do requerimento apresentado pela Autora que constituía a Ré no dever de decidir [no prazo de 90 dias, e não o tendo feito], e a data de apresentação em Tribunal da Petição inicial, estão reunidos os pressupostos necessários para ser ordenada a convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido.* * Sumário elaborado pelo relator
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