Tribunal Central Administrativo Norte

03057/15.6BEBRG

Data
2016-12-16
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I) – Está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa, exclusão que sempre abrange o acto formal e materialmente legislativo, norma que, assim, não pode ser apodada de regulamentar. II) – Ao processo de impugnação de normas previsto no CPTA é de umbilical pertença a norma regulamentar, a que está confinada a competência.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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