Tribunal Central Administrativo Norte
03015/13.5BEPRT
- Data
- 2016-06-03
- Relator
- Esperança Mealha
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
Os efeitos invalidantes decorrentes da preterição do direito de audiência só serão de afastar de acordo com o princípio do aproveitamento do ato administrativo, quando seja possível antecipar um juízo de “inevitabilidade jurídica”, o que não ocorre num caso em que os atos impugnados determinaram o cancelamento de licenças municipais atribuídas a esplanadas e respetiva remoção com base no parecer negativo de entidade terceira que, embora vinculativo, não foi emitido no momento próprio do procedimento; quando se verifica que não havia uma “impossibilidade absoluta” no seu licenciamento, mas antes a ausência de uma solução que “contemporizasse todos os interesses em presença”; e quando há aspetos dos atos impugnados que não são determinados por tal parecer, mas antes permitem uma certa margem de decisão por parte do Município.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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