Tribunal Central Administrativo Norte
03013/13.9BEPRT
- Data
- 2021-04-29
- Relator
- Margarida Reis
- Decisão
- Ineferir o pedido de reforma.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. Como resulta com meridiana clareza do disposto na primeira parte da alínea a) do n.º 1 do art. 6.º-B da citada Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, esta última entrada em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” (cf. respetivo art. 5.º), o disposto no n.º 1 do art. 6.º B não obsta à tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, como é aqui o caso, tanto mais que em causa não estava a realização de qualquer ato presencial, pelo que a tramitação do presente recurso não se encontrava suspensa. II. O reenvio prejudicial, nos termos do disposto no art. 267.º do TFUE, pressupõe a existência de uma verdadeira questão prejudicial (“uma questão desta natureza”, como dispõe a letra do art. 267.º TFUE), isto é, uma dúvida pertinente de interpretação ou validade sobre norma jurídica eurocomunitária (dúvida razoável). III. A reforma destina-se a solucionar situações em que, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, e/ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, e não eventuais erros de julgamento.* * Sumário elaborado pela relatora
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