Tribunal Central Administrativo Norte

03005/15..BEBRG

Data
2017-06-09
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção, e constitui nulidade de conhecimento oficioso (artigos 193.º e 196.º do Código de Processo Civil). 2. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos optou claramente por associar à acção administrativa comum, por contraposição à acção administrativa especial, as acções em que não esteja em causa a prática ou omissão (ilegais) de actos administrativos. 3. O artigo 38.º n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não permite que a acção administrativa comum seja utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de acto impugnável que se consolidou entretanto na ordem jurídica. 4. O uso da acção comum para alcançar os efeitos da anulação de acto consolidado na ordem jurídica integra uma excepção inominada, a impropriedade do meio processual, e não a excepção de erro na forma de processo. 5. A publicação anual da lista de antiguidades não faz caso resolvido em relação à questão, pontual, de saber a que data se reportam os efeitos do reconhecimento de uma professora a ser colocado num escalão superior. 6. Se não se apurou a data em que a professora teve conhecimento do acto que definiu não ter efeitos retroactivos o anterior acto que reconheceu o seu direito a ser posicionada em escalão superior, não se verifica a excepção da impropriedade do meio processual por a entidade demandada não ter cumprido o ónus de provar a existência de um acto consolidado na ordem jurídica, a impedir neste caso o uso da acção comum para o obter o reconhecimento à eficácia retroactiva do acto daquele acto.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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