Tribunal Central Administrativo Norte

03003/09.6BEPRT-B

Data
2017-07-07
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Execução de Sentença
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-Por força do artº 173º/1 do CPTA, da sentença anulatória emerge o dever de executar por parte da Administração, podendo esta por efeito da anulação de um acto administrativo ficar constituída no cumprimento de deveres que se podem situar em três planos: (a) reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação; (b) cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do acto ilegal, porque este acto disso a dispensava; (c) eventual substituição do acto ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas; I.1-a invocação dos elementos concretos e reais passíveis de consubstanciarem causas legítimas de inexecução do julgado é absolutamente vital, seja por impossibilidade absoluta, seja por grave prejuízo para o interesse público, na medida em que constituem a excepção à regra de que as sentenças transitadas em julgado, a “executar” no respectivo processo de execução, devem ser cumpridas; I.2-a impossibilidade absoluta só se verifica se houver impossibilidade fáctica ou jurídica, isto é, quando existam factos ou razões jurídicas que impeçam, de forma irremovível, o cumprimento do julgado; I.3-também o grave prejuízo para o interesse público ocorre em situações limite, de elevada excepcionalidade, de claro desequilíbrio entre os interesses em presença, nas quais se possa realmente afirmar que os prejuízos que, para a comunidade, adviriam da realização da prestação devida são claramente superiores ao sacrifício que para o interessado representa a não satisfação do seu direito; I.4-nesses casos, a lei prevê que a Administração invoque essa impossibilidade ou essa inexigibilidade como fundamento para a recusa da reconstituição da realidade, cumprindo ao Tribunal verificar a procedência dos fundamentos invocados e, sendo caso disso, desonerá-la da obrigação de executar a sentença dessa forma, ordenando que se iniciem as diligências destinadas à fixação de uma indemnização; I.5-constitui um facto notório atendível todo o tempo decorrido entre os factos estabelecidos e o momento da execução da sentença que o Tribunal deve ponderar como imperativo lógico; I.6-é que a prolação de uma sentença deve tender para a plenitude e abarcar os factos no seu devir histórico, superando o formalismo desligado da realidade. II-Em sede de execução de sentença administrativa, para o juízo de ponderação sobre a existência ou não de causa legítima de inexecução, não importam considerações jurídicas que tenham relevado a montante; II.1-no caso em concreto, na equação legal entre o interesse público constituído pela actividade de assistência hospitalar em geral e oncológica em particular e o interesse do particular em contratar é uma evidência que aquele prevalece sobre qualquer interesse patrimonial privado; II.2-nessa equação entre interesse público e direitos patrimoniais privados não entram em consideração razões que tenham estado na origem do juízo de não aplicação da norma do artº 24º/1/e) do Código dos Contratos Públicos e consequente detecção de uma ilegalidade conducente à anulabilidade do acto.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.