Tribunal Central Administrativo Norte
03003/09.6BEPRT
- Data
- 2010-10-08
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. O visto do Tribunal de Contas constitui uma decisão de controlo jurídico externo, prévio e preventivo sob actos/contratos da administração, tendo como finalidade essencial a prevenção na realização de despesas públicas em desconformidade com a ordem jurídica financeira. II. Tal acto constitui uma “conditio iuris” que relativamente aos actos/contratos sobre os quais incide se revela como um requisito da eficácia ou, em certos casos, de manutenção de eficácia do acto (quanto aos efeitos não financeiros), pelo que a recusa do visto não implica ou importa a invalidade do acto/contrato. III. Face ao que se mostra enunciado conjugadamente nos arts. 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 23.º do CCP a opção inicial pelo concurso público ou pelo limitado, ou ainda pelo ajuste directo, não envolve por parte da Administração o exercício dum poder discricionário mas ao invés dum poder vinculado. IV. A opção pelo ajuste directo tendo como fundamento a al. e) do n.º 1 do art. 24.º do CCP só ocorrerá quando no mercado, por razões técnicas, artísticas ou de protecção de direitos exclusivos, apenas exista ou se mostre habilitada uma pessoa/empresa capaz de executar a prestação/fornecimento de serviço, pelo que não faria sentido a Administração ter de se socorrer do procedimento concursal quando de antemão sabia que só aquela pessoa/empresa poderia ser admitida. V. O recurso ao ajuste directo por uma questão de premência de cumprimento de prazos e de compromissos assumidos em matéria de execução de missões e objectivos definidos pela entidade adjudicante ou que lhe são impostos não encontra sua cobertura legal no art. 24.º, n.º 1, al. e) do CCP, nem igualmente nesta sede vale a argumentação que contenda com aproveitamento dos dinheiros já pagos no âmbito de anterior execução contratual que se veio a mostrar ineficaz em termos financeiros, nem com um potencial ou real aumento de custos financeiros envolvidos na intervenção de nova empresa e/ou da não continuação da anterior adjudicatária. VI. Também não se enquadra no normativo em referência quando a situação que importa e urge resolver derive de actuação ou omissão imputável à entidade adjudicante, como resulta ocorrer na situação vertente mercê do facto da mesma ser consequência da recusa da concessão do visto ao anterior contrato em virtude daquela entidade haver incumprido ilegal e ilegitimamente as regras procedimentais legais tal como se conclui no acórdão do T.Contas que se pronunciou sobre a legalidade financeira do contrato e respectivo procedimento de formação. VII. Da referência a uma “especificidade técnica do software” não resulta como reunida e adquirida a conclusão de que apenas a entidade adjudicatária se afirme como a única entidade disponível no mercado que detém capacidade e aptidão técnicas bastantes para fazer face à complexidade e exigência dos serviços a prestar/fornecer.
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