Tribunal Central Administrativo Norte
03003/09.6BEBRG-B
- Data
- 2020-04-30
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Execução de Sentença
- Decisão
- Negar provimento ao recurso do Executado, Conceder parcial provimento ao recurso da Exequente.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-No quadro da aplicação do regime previsto nos artigos 166º e 178º do CPTA, os prejuízos a ressarcir serão os prejuízos que derivem da causa legítima de inexecução, neles se podendo integrar, entre outros, os danos patrimoniais e não patrimoniais que sejam advenientes da estrita perda da posição decorrente do juízo anulatório; I.1-sendo feito julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. II-A impossibilidade de extrair consequências da decisão judicial anulatória exequenda fruto da existência de causa legítima de inexecução, com perda da oportunidade de lograr obter o restabelecimento da sua posição jurídica subjetiva no âmbito do concurso afetada pelo ato ilegal constitui um bem cuja perda é indemnizável e que não podendo ser efetuada com exatidão a quantificação desta perda, é de fixar a indemnização através de um juízo de equidade, de harmonia com o preceituado no artigo 566º/3 do CC; II.1-assim, constatada objetivamente a violação daquele direito e inexistindo nos autos elementos que permitam determinar com exatidão o valor do dano que aquela perda detém, impõe-se que o tribunal, fazendo apelo a juízos de equidade, o fixe ponderando, nomeadamente, o tempo empregue no uso dos mecanismos de tutela jurisdicional por parte da Exequente, os valores económicos envolvidos no quadro do objeto de litígio, os termos e pronúncia que se mostram vertidos na decisão judicial anulatória exequenda e aquilo que daí poderiam ser as expectativas a obter quanto ao restabelecimento da posição jurídica subjetiva à luz também dos limites da própria execução e dos poderes do julgador administrativo, mas ponderando também o facto de apenas se estar em presença de situação na qual a Exequente viu perdida a possibilidade de em sede de execução de julgado anulatório obter o retomar de procedimento concursal e de nele ver produzido um novo ato adjudicatório, e de que não existe a mínima certeza de que tal novo ato lhe seria favorável. * * Sumário elaborado pelo relator
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