Tribunal Central Administrativo Norte

03003/09.6BEBRG-B

Data
2020-04-30
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Execução de Sentença
Decisão
Negar provimento ao recurso do Executado, Conceder parcial provimento ao recurso da Exequente.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-No quadro da aplicação do regime previsto nos artigos 166º e 178º do CPTA, os prejuízos a ressarcir serão os prejuízos que derivem da causa legítima de inexecução, neles se podendo integrar, entre outros, os danos patrimoniais e não patrimoniais que sejam advenientes da estrita perda da posição decorrente do juízo anulatório; I.1-sendo feito julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. II-A impossibilidade de extrair consequências da decisão judicial anulatória exequenda fruto da existência de causa legítima de inexecução, com perda da oportunidade de lograr obter o restabelecimento da sua posição jurídica subjetiva no âmbito do concurso afetada pelo ato ilegal constitui um bem cuja perda é indemnizável e que não podendo ser efetuada com exatidão a quantificação desta perda, é de fixar a indemnização através de um juízo de equidade, de harmonia com o preceituado no artigo 566º/3 do CC; II.1-assim, constatada objetivamente a violação daquele direito e inexistindo nos autos elementos que permitam determinar com exatidão o valor do dano que aquela perda detém, impõe-se que o tribunal, fazendo apelo a juízos de equidade, o fixe ponderando, nomeadamente, o tempo empregue no uso dos mecanismos de tutela jurisdicional por parte da Exequente, os valores económicos envolvidos no quadro do objeto de litígio, os termos e pronúncia que se mostram vertidos na decisão judicial anulatória exequenda e aquilo que daí poderiam ser as expectativas a obter quanto ao restabelecimento da posição jurídica subjetiva à luz também dos limites da própria execução e dos poderes do julgador administrativo, mas ponderando também o facto de apenas se estar em presença de situação na qual a Exequente viu perdida a possibilidade de em sede de execução de julgado anulatório obter o retomar de procedimento concursal e de nele ver produzido um novo ato adjudicatório, e de que não existe a mínima certeza de que tal novo ato lhe seria favorável. * * Sumário elaborado pelo relator

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