Tribunal Central Administrativo Norte

03001/14.8BEPRT

Data
2025-12-04
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Emergindo os créditos fiscais da própria atividade da administração e liquidação dos bens da massa insolvente, é de aplicar aos administradores de insolvência o regime da responsabilidade subsidiária previsto no art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, pois são eles quem de direito e de facto administram a insolvente, preenchendo, nessa medida, em abstrato, os pressupostos da responsabilidade subsidiária aqui previstos. II - É perante as circunstâncias específicas de cada caso que a ponderação sobre a culpa tem de ser levada a cabo, no sentido de apurar se o Oponente conseguiu demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigida, não lhe assistindo qualquer culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais. III – Resultando a falta de pagamento da quantia exequenda do facto de não ter sido requerido o seu cumprimento na insolvência, designadamente através da reclamação de créditos, e da inexistência de bens após o rateio final, eventos alheios, por externos, a qualquer conduta censurável imputável à oponente (administradora da insolvência), fica afastada a culpa, conforme gizada na alínea b) do n.º 1, do art. 24.º da LGT.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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