Tribunal Central Administrativo Norte

02994/09.1BEPRT

Data
2013-09-26
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 . A notificação de um acto administrativo é um acto exterior e distinto do acto notificado, destinado apenas a assegurar a sua eficácia, sendo que a sua falta ou deficiência não constitui um vício do acto notificado, pois afecta somente a sua oponibilidade ao destinatário. 2 . Os sumários e as fichas de presença são os elementos que devem acompanhar as sessões formativas, devendo ser preenchidas no decurso da sessão a que respeitam. 3. Os registos de presença e sumários visam atestar que (i) os formandos inscritos em determinada acção de formação, efectivamente, a frequentaram, que (ii) o formador ministrou o número de horas de formação que constituem a referida acção, que (iii) a mesma ocorreu nos dias e horas assinalados para o efeito e que (iv) foram ministrados os conteúdos pedagógicos identificados para a acção. 4. A ficha de ocorrências visa apenas registar situações que ocorram de forma inesperada e imprevista, não se podendo fazer deste registo uma forma de colmatar irregularidades detectadas, com vista a despistá-las. 5. As fichas de ocorrências têm essencialmente por finalidade o seu uso em imprevistos, pelo que daqui decorre o seu carácter excepcional, sendo assim destinadas, sobretudo, para situações que fogem ao normal desenrolar do processo formativo. * *Sumário elaborado pelo Relator.

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