Tribunal Central Administrativo Norte

02986/11.0BELSB

Data
2023-04-21
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1.Tendo o julgador a quo concluído que o Réu não invocou a exceção da prescrição em relação ao pedido de indemnização formulado pelo Autor com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de facto ilícito praticado no exercício da função administrativa, e em função desta decisão, julgado não conhecer daquela exceção, não deixou de se pronunciar sobre a questão em causa. Não existe nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz tenha julgado que o conhecimento de uma outra questão de que conheceu e decidiu prejudicou a apreciação daquela outra em relação à qual se acusa a falta de pronúncia. 2. A condenação do Réu em concretos deveres de prestar constitui uma condenação ultra petitum, quando se verifica que o pedido formulado pelo Autor se consubstancia num mero pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da conduta ilícita e culposa assacada ao Réu, e não na condenação deste a adotar os concretos deveres de prestar que resultariam da anulação do ato impugnável, tuteláveis em sede de execução de sentença. 3. A função principal do instituto da responsabilidade civil é ressarcir ou indemnizar prejuízos que, segundo o curso normal dos acontecimentos, não deveriam ter ocorrido, colocando o lesado na situação em que se encontraria, caso tudo se tivesse passado como seria de esperar. Essa ação não se confunde com uma ação dirigida ao próprio restabelecimento dos direitos ou interesses postos em causa por um ato administrativo ilegal, que pressupõe necessariamente a prévia anulação do ato. 4. Anulado o ato administrativo ilegal, e não tendo o Tribunal em causa sido chamado, no âmbito daquele processo impugnatório, a pronunciar-se sobre aspetos complementares a essa anulação « nem por isso a Administração deixa de ficar constituída no dever de extrair as devidas consequências da pronúncia emitida pelo tribunal», ficando «constituída no dever de dar corpo à modificação operada pela sentença, praticando os atos jurídicos e realizando as operações materiais necessárias para colocar a situação, tanto no plano do Direito, como no plano dos factos, em conformidade com a modificação introduzida». 5. Na versão do CPTA anterior às alterações de 2015, a Administração dispunha do prazo de três meses para dar execução espontânea à sentença ( n.º1 do artigo 175.º), findo os quais, sem que tenha dado cumprimento a esse dever, o autor dispunha do prazo de seis meses – n.º1 do artigo 176.º-para apresentar a competente petição de execução ( atualmente, esse prazo é de um ano), sob pena de preclusão desse direito, dado tratar-se de um prazo de caducidade. 6. Não podendo o interessado promover a execução da sentença por ter deixado caducar esse direito, resta-lhe a possibilidade de pedir uma indemnização pela inexecução ilícita, em ação comum de responsabilidade. Nessa ação apenas lhe é consentido exigir a reparação dos danos, e não a reconstituição da situação que só a execução precludida lhe poderia proporcionar, e apenas na medida em que o agravamento dos danos não lhe deva ser imputado, em virtude do não exercício do direito de ação executiva. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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