Tribunal Central Administrativo Norte

02979/11.8BEPRT

Data
2013-03-14
Relator
Fernanda Esteves
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Para efeito do disposto nos artigos 169º e 199º do CPPT, garantia idónea é aquela que é adequada a assegurar o pagamento da totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos. II. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo e visa garantir não só o capital, como também os acessórios do crédito que constem do registo [artigo 693º, nº 1 do CC], nomeadamente as despesas, juros e cláusula penal. III. Resultando dos autos que o valor patrimonial do bem imóvel, sobre o qual recai a penhora que o executado pretende que valha como garantia para suspender a execução fiscal, ascende a € 80.590,00, já se encontra onerado com hipoteca e penhoras anteriormente registadas para garantir outros créditos de valor superior àquele, não se afigura ilegal o despacho da autoridade tributária que não considerou tal garantia idónea para suspender a execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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