Tribunal Central Administrativo Norte

02976//14.1BEBRG

Data
2022-05-19
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção. II. No que concerne à prova que compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos actos que, conjugados uns com os outros e apreciados à luz das regras da experiência, lhe permitem concluir que às facturas em causa não correspondem operações reais e, assim, que está formal e materialmente fundamentada a decisão administrativa de não aceitar a dedução do IVA e desconsiderar os custos; III. Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado. IV. Perante a desconsideração das facturas em sede de IVA e IRC pela AT assim legitimada, competia ao Contribuinte, demonstrar que as facturas em causa correspondem a operações realmente efectuadas pela empresa que as emitiu.* * Sumário elaborado pela relatora

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