Tribunal Central Administrativo Norte
02974/04 - VISEU
- Data
- 2007-03-01
- Relator
- Aníbal Ferraz
Sumário
1. Na situação julganda, perscrutada a factualidade apurada e por contraposição à que não foi assumida como provada, confere-se que, na sequência de intervenção dos serviços de fiscalização da Administração Tributária/AT, se recolheram fortes indícios de que os impugnantes, com relação aos anos de 1992 a 1996 (início), haviam contabilizado, na sua escrita comercial, o valor total de 518.032.096$00, com base em facturas emitidas por 4 indivíduos, devidamente identificados e fiscalizados, sem que tais documentos tivessem tido correspondência em quaisquer reais e efectivas transacções comerciais. 2. Não obstante os impugnantes haverem alegado, amplamente, a efectiva realização de todas as transacções referenciadas nas facturas postas em crise pela AT, constata-se que nenhuma dessa relevante factualidade foi demonstrada pela produção das provas, máxime, a testemunhal, que ofereceram no âmbito deste processo de impugnação judicial. 3. Assim, tal como foi assumido pela AT, só podemos apontar e aceitar o procedimento de desconsiderar os custos correspondentes aos montantes inscritos nas facturas reputadas “falsas”, na medida em que os mesmos, pura e simplesmente, não foram suportados, pagos, pelos impugnantes. Somente desta forma, se concretiza e respeita, nomeadamente, a exigência legal de só se poderem considerar custos ou perdas “os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora …” – cfr. art. 23.º n.º 1 CIRC, ex vi do art. 31.º CIRS. 4. Com relação a este aspecto da desconsideração de custos, relativos ao visado exercício de 1995, não descortinamos como e em que medida pôde a actuação da AT redundar em violação dos princípios apontados na sentença. 5. Tendo os impugnantes, para o exercício de 1995, declarado o valor total de 687.938.640$00 na rubrica relativa a compras de mercadorias, bem como, contabilizado e visto aceites custos com tais compras pelo valor total de 463.853.840$00, em sede de avaliação e aferição jurídico-tributária, importa ter presente, para além da impressão que causa a introdução de uma correcção traduzida na não aceitação de custos pelo montante de 224.084.800$00, os concretos e específicos fundamentos avançados para a assunção de tal procedimento e aquilatar da respectiva legitimação legal, isto é, sindicar a sua legalidade. 6. Como resulta da factualidade provada, o aludido montante proposto corrigir, com relação aos custos declarados pelos impugnantes, para 1995, equivale à soma, sem mais, dos valores inscritos em facturas existentes na contabilidade daqueles, relativamente às quais foram recolhidos e apresentados indícios fortes e seguros de que não correspondiam a efectivas aquisições de mercadoria, por parte dos impugnantes, sendo que estes, apesar de propalarem, repetidamente, a veracidade das transacções em causa, nada comprovaram nesta matéria, contribuindo, além do mais, para que nenhuma alternativa de quantificação dos custos em causa fosse disponibilizada às autoridades competentes. 7. Deste modo, não vemos que outra opção legal e procedimental restaria aos serviços da AT que não a, assumida, de desconsiderar os custos titulados pelas facturas reputadas “falsas”, fazendo coincidir o valor da correcção com o montante total inscrito nesses documentos, não obstante ser, numericamente, elevado. 8. Integrando essas facturas, pelos valores respectivos, a contabilidade dos impugnantes, sendo previsível que, em função do elevado quantitativo em causa, tal circunstância lhes tenha proporcionado a obtenção de proveitos financeiros significativos, não é sustentável qualquer pronúncia ou entendimento no sentido de que constitui um exagero, havendo motivo legítimo para afastar a relevância fiscal dos documentos em causa, desconsiderar custos de tamanha ordem de grandeza; tanto mais, que, “in casu”, recalcamos, esta correcção de custos não implicou a total e completa exclusão de encargos a relevar fiscalmente, no visado ano de 1995, na medida em que outras verbas significativas e inscritas na contabilidade e com relevo neste quadrante não deixaram de ser aceites. 9. Mesmo colocando de parte a possível censura e desvalor jurídico-criminal da actuação dos impugnantes, não é anódina a circunstância de estes, enquanto sujeitos (passivos) de relações jurídicas tributárias, terem dado cobertura e necessariamente potenciado a prática de actos, inquestionavelmente, geradores de detectado e denunciado fenómeno de fuga e evasão fiscais. 10. Este, para além do mais, sendo sempre difícil o certeiro apuramento dos benefícios económicos e financeiros, em concreto, auferidos pelos agentes que integram as habituais cadeias de transmissões ou transacções fictícias, produz sérias dificuldades e coloca inúmeros, muitas vezes intransponíveis, entraves aos serviços da AT na prossecução, que lhes está imposta constitucionalmente, do interesse público, que se materializa na recolha de receitas adequadas e suficientes à “satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas”; para além de constituir uma vil forma de enriquecer em detrimento da melhor repartição do produto pela comunidade no seu todo. 11. A efectiva e casuística actuação de métodos indiciários só pode ser assumida perante a conferência, que tem de ser concretamente especificada, justificada, fundamentada, de razões que tornem inviável, impossível, a quantificação directa e exacta, isto é, que a determinação do lucro tributável se faça com base nos dados e valores fornecidos pela contabilidade e/ou livros de registo utilizados pelo sujeito passivo, actuação a que têm, ainda, de presidir os critérios próprios e específicos de cada imposto, na busca de alcançar o valor real dos proveitos passíveis da incidência do tributo respectivo. 12. No caso dos autos, não foram afirmados, nem se vislumbram, motivos para afastar a quantificação que foi efectuada e que, como está assente, correspondeu ao abate, desconto, ao valor declarado a título de compras de mercadorias, com respeito ao ano de 1995, da importância total, soma, dos valores inscritos nas facturas que correspondiam, para o ano em causa, a operações comerciais fictícias, simuladas. 13. Se na contabilidade dos impugnantes se mostravam registados custos, além de outros devidamente comprovados, que aqueles não assumiram, não suportaram, sendo fora de dúvidas que, em virtude de tais registos serem apoiados por facturas fisicamente aí arquivadas, esses encargos ascendiam à quantia certa de 224.084.800$00, a necessária não consideração de tais custos importava, directa e consequentemente, a subtracção dessa importância e não qualquer outra, aleatoriamente justificada e determinada, ao total dos resultados declarados como obtidos no ano em causa. 14. Neste cenário, não olvidando a total falta de colaboração dos impugnantes, aos serviços da AT não restava outra alternativa legal que aquela que produziram de, sendo imposta, pelo art. 23.º n.º 1 CIRC, a não consideração dos custos reputados fictos, efectuar a correcção consubstanciada na dedução do valor total, apurado por mera soma aritmética, desses encargos, tal como resultou das importâncias tituladas pelas facturas inquinadas de falsidade. Em suma, a AT estava vinculada à aplicação do critério que deriva da previsão do aludido normativo, devendo, portanto, produzir a “correcção técnica” correspondente. 15. Podendo objectar-se com a pronúncia doutrinal no sentido de que o respeito, por parte da AT, do princípio da legalidade, também implica o dever de abstenção de concretizar, em particular, os aplicáveis comandos legais, quando daí decorra a produção de “um resultado manifestamente injusto”, as especificidades do presente caso, não obstante o elevado valor final do tributo a pagar, inibem-nos de adoptar uma conclusão no sentido de que, em concreto, esse resultado seja “manifestamente” injusto, que consubstancie um tratamento, inequivocamente, discriminatório dos impugnantes. 16. Para lá de estes terem assumido uma postura de total falta de colaboração no estabelecimento de uma outra menos expressiva quantificação do lucro tributável, julgamos ser impossível estabelecer um juízo seguro e aceitável sobre a justiça ou não do resultado obtido pelo funcionamento das pertinentes regras legais, quando se mostra impraticável, por exemplo, o apuramento dos benefícios económicos e financeiros potenciados pela actuação fraudulenta e ilegal desenvolvida pelos aqui recorridos. Actuar doutra forma seria, sim, premiando a despudorada violação da lei, cometer profunda injustiça para com os contribuintes que se movem na legalidade, no cumprimento dos seus deveres e obrigações tributárias. 17. No estrito enquadramento da situação factual deste processo, não acompanhamos o raciocínio subjacente à decisão assumida na sentença recorrida, apontando no sentido de que apesar de, implicitamente, se aceitar que o legal e correcto seria a efectivação da concretizada “correcção técnica”, na medida em que esta produziu, em função dos dados contabilizados, um resultado apontando para uma rentabilidade irrealista, impendia sobre a AT a obrigação de utilizar, na visada quantificação, métodos indiciários para apuramento de um lucro tributável que tivesse em conta e resultasse da aplicação de uma “taxa de rentabilidade realista”.
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