Tribunal Central Administrativo Norte

02944/15.6BEPRT

Data
2021-07-15
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Se decorre expressamente da lei a existência de deferimento tácito nas situações de renovação do título de Residência, tal não se aplica às situações em que o cidadão estrangeiro requer um título diverso daquele que detinha, no caso, Cartão de Residência Permanente. 2 – O artigo 82° n.º 3 da Lei n.º 23/2007 refere que na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, o pedido entende-se como deferido, determinando a imediata emissão do título de residência, no pressuposto de estar em causa a mera renovação da autorização de residência, o que não é aplicável aos pedidos de concessão de cartão de residência Permanente previsto na Lei n.° 37/2006 de 9/8, regime que não prevê a possibilidade de verificação de deferimento tácito.* * Sumário elaborado pelo relator

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