Tribunal Central Administrativo Norte
02943/11.7BEPRT
- Data
- 2020-11-19
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I- Não basta ao oponente produzir a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (artigo 346.º do Código Civil) exigindo-se, antes, a demonstração de que a situação de insuficiência da devedora originária se ficou a dever exclusivamente a fatores exógenos e que, no exercício da gerência, o gerente usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação e proteger os credores sociais. II- Para ilidir a presunção legal de culpa, deverá o oponente alegar factos relevantes e demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais fatores externos no desenvolvimento da atividade social. III- A alegação de inatividade da sociedade não contem em si nem tem por consequência natural a alegação da inexistência de atos de gerência, porquanto mesmo uma sociedade inativa mantém diversas obrigações, designadamente de natureza declarativa, e direitos, que apenas podem ser efetivados através dos seus gerentes. IV- Se sobre a questão da falta de notificação das dívidas exequendas nenhum facto foi fixado no probatório nem nada foi analisado na sentença recorrida e não vem imputada esta qualquer nulidade, mormente por omissão de pronúncia, nada pode o Tribunal de 2.ª instância apreciar sobre esta matéria.* * Sumário elaborado pela relatora
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