Tribunal Central Administrativo Norte
02940/10.5BEPRT
- Data
- 2018-09-14
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I-A análise do acórdão objecto de recurso atesta a ponderação devida na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Aliás, aplicando o princípio da proporcionalidade, o Tribunal a quo, após ponderar as circunstâncias fácticas e de direito aplicáveis, entendeu que a reposição da legalidade importava a necessária demolição do jazigo-capela nº 331; I.1-a obra é ilegal porque impede a utilização do jazigo-mausoléu nº 449 para o fim que lhe está adstrito/concessionado; e porque a Recorrente apenas tinha legitimidade para requerer licença de construção sobre um jazigo-subterrâneo, na medida e limite da sua concessão; I.2-estão presentes os três requisitos essenciais desta medida de tutela da legalidade: necessidade, adequação e equilíbrio; I.3-o despacho que ordena a demolição do jazigo-capela nº 331 não padece de falta de fundamentação legal; I.4-a Recorrente conhece e descortina cada fundamento que esteve na génese da emissão do referido despacho, sendo inquestionável que o mesmo se encontra motivado de forma expressa, clara, suficiente e congruente; I.5-a fundamentação das decisões pode consistir em mera declaração de concordância com anteriores pareceres, informações ou propostas, que, nesse caso, passam a fazer parte integrante do acto; I.6-a forma como estruturou a acção e o recurso denotam à evidência que percepcionou e acompanhou todo o processo, embora discorde do seu desfecho; I.7-tendo a Recorrente sido notificada para, querendo, exercer o direito de audição prévia quanto à proposta de demolição estava implícita a declaração de nulidade da licença, de tal forma que a Recorrente não deixou de se pronunciar sobre a mesma. * *Sumário elaborado pelo relator
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