Tribunal Central Administrativo Norte

02927/18.4BEBRG-S1

Data
2019-06-28
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-Como bem entendeu o Tribunal a quo, os prejuízos alegados não se qualificam como prejuízos qualificados que exijam o levantamento do efeito suspensivo; I.1-ademais, à luz de uma ponderação de interesses, a questão que se coloca é saber se para o levantamento deste efeito suspensivo automático o legislador não pretendeu impor aqui um regime mais exigente. Isto é, não basta a simples ponderação de interesses, é necessário demonstrar, mais do que a prevalência do interesse público, que seria gravemente prejudicial e que a suspensão teria consequências claramente desproporcionadas; I.2-na hipótese vertente também ao nível da ponderação dos interesses em presença tudo conduz ao indeferimento da pretensão do Réu/Município; I.3-é que, ponderados todos os elementos dos autos, conclui-se que nestes não estão devida e suficientemente demonstrados prejuízos para o interesse público decorrentes do diferimento da execução do acto de adjudicação e do contrato, não podendo afirmar-se, a partir do alegado, que a suspensão deste seja gravemente prejudicial para o interesse público ou para outros interesses, pelo que, não se concluindo que os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostram superiores aos que podem resultar do seu levantamento, é de manter o efeito suspensivo ex lege. * * Sumário elaborado pelo relator

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