Tribunal Central Administrativo Norte
02926/09.7BEPRT
- Data
- 2015-11-19
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
1 – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar. 2 – Em concreto, a queda de uma baliza em cima de um menor num pavilhão municipal, não resulta de ação ou omissão ilícita ou culposa por parte do Município ou dos seus agentes, mormente a omissão do seu dever de cuidado e vigilância, uma vez que a utilização do mesmo se destinava a uma atividade coletiva, organizada e institucional, ao que acresce o facto do pavilhão estar encerrado aquando do acidente. A presença do menor no local resultava do facto de ambos os seus progenitores trabalharem nesse local, sendo que àqueles competia o dever de vigilância. Na realidade, não sendo o pavilhão em causa "acessível a todos" (ponto 75 da Fundamentação de Facto) sendo que "os clubes e associações interessados na sua utilização têm de se inscrever" (ponto 76 da Fundamentação de Facto), não se mostra possível responsabilizar, ainda que por omissão, o município ou os seus agentes, pelo ocorrido. Não era pois suposto que o município supervisionasse qualquer atividade num espaço que se encontrava ainda encerrado, não sendo espectável que a área de jogo do pavilhão fosse utilizada por quem quer que fosse e, muito menos, por uma criança desacompanhada de qualquer vigilância dos seus progenitores. 3 – Efetivamente, a baliza não comportava, em si mesma, uma perigosidade óbvia, que obrigasse a um acrescido dever de vigilância, mormente num pavilhão encerrado. Uma perigosidade apenas vaga, remota e longínqua, não poderá determinar um dever de jurídico de a neutralizar. A existência de uma perigosidade potencial é sempre uma condição necessária do surgimento de deveres de vigilância, mas não é, nem pode ser sua condição suficiente, pois tais deveres só resultam a partir de um certo patamar de ameaça ou perigo, em que se distingue aquilo que é sociologicamente suportável do que o não é. Sumário elaborado pelo Relator.
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