Tribunal Central Administrativo Norte

02921/06.8BEPRT

Data
2021-10-27
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1-Na alínea b) do referido artigo 24º, ao responsabilizar-se o gestores que «não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento», estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência da dívida, e por conseguinte, ao colocarem a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal, e por isso, só lhes resta provar que não foi por culpa sua que a empresa caiu em tal situação. 2- Não se exige que faça prova de que não teve culpa, mas que traga à liça dados para que se possa analisar e concluir que nas circunstâncias concretas não podia ser responsabilizado pelo resultado a que chegou a sociedade, não pagar as dívidas tributárias. Isto porque é a pessoa que está por dentro de todas as vicissitudes, tem o domínio factual e documental da situação, podendo trazer ao processo elementos que evidenciem a sua ausência de responsabilidade na falta de património para solver as dívidas fiscais.* * Sumário elaborado pela relatora

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