Tribunal Central Administrativo Norte

02909/11.7BEPRT

Data
2016-05-06
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

«I - Os magistrados do MºPº só têm o «direito a remuneração», previsto no art. 63º, n.º 6, do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos ns.º 4 e 5 do mesmo artigo. II - Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos ns.º 4 e 5 desse art. 63º, não ocorreu o antecedente legalmente indispensável para que se constituísse o direito mencionado no n.º 6 do mesmo artigo. III - Faltando o direito, inexiste também qualquer obrigação que lhe fosse correlativa - designadamente a do Ministro da Justiça fixar o «quantum» remuneratório que corresponderia a uma acumulação de funções.» (Ac. do STA, de 10-03-2016, proc. nº 01428/15).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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