Tribunal Central Administrativo Norte

02907/13.6BEPRT

Data
2014-10-30
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado mprovimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. A omissão de decisão por parte do OEF não constitui fundamento para a reclamação a que aludem os arts.º 276 e segs. do CPPT. 2. Se o interessado pretende arguir o vício de nulidade por omissão de decisão, deverá primeiro suscitá-la perante o órgão de execução fiscal e só desse despacho poderá reclamar para o tribunal. 3. Só os actos lesivos praticados no processo de execução fiscal pelo órgão de execução fiscal são impugnáveis contenciosamente. 4. São actos lesivos aqueles que afectem os interesses legítimos do executado ou de terceiro. 5. Um acto informativo não é um acto lesivo.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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