Tribunal Central Administrativo Norte

02905/06.6BEPRT

Data
2017-01-24
Relator
Cristina Travassos Bento
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Só há nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto quando a esta falte a absoluta fundamentação, ou nos casos em que a sentença não tenha relação percetível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. II. Na discriminação dos factos que há-de fazer, o juiz não tem que se pronunciar sobre todos os factos alegados pela parte, tendo antes o dever de seleccionar os que interessam para a decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito. III. Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo-lhe fazer prova de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. IV. Feita esta prova, recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da facturação. V. A AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas. Basta-lhe evidenciar a consistência desse juízo indiciário, invocando factos que revelam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT. VI. Demonstrados tais indícios, recai sobre o contribuinte a prova de que os serviços facturados prestados pelo emitente correspondem a operações reais, efectivamente por este realizadas.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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