Tribunal Central Administrativo Norte
02801/19.7BEPRT-S1
- Data
- 2020-04-30
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I – A interpretação consentida pela concatenação dos nºs 2 e 4 do artigo 103º-A do CPTA (na versão do DL. nº 214-G/2015) é a de que o efeito suspensivo automático (previsto no nº 1) deve ser levantado quando se demonstre, por alegação e prova, que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos (nº 2) quando na ponderação com os danos que podem resultar do seu levantamento aqueles se mostrem superiores (nº 4). II – A decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático depende dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados, por forma a possibilitarem uma aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos. III – Se o réu, enquanto entidade adjudicante, requereu o levantamento do efeito suspensivo do contrato, sem que alegasse a verificação de circunstâncias integradoras dos pressupostos de que depende o levantamento do efeito suspensivo automático da impugnação do ato de adjudicação, e não se constatando que elas se verifiquem, deve ser recusada essa pretensão. * * Sumário elaborado pelo relator
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