Tribunal Central Administrativo Norte
02801/16.9BEPRT
- Data
- 2017-06-23
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 – Nos termos do Artº 88º do CCP a caducidade da adjudicação não opera automaticamente perante a ausência de apresentação dos documentos de habilitação por parte do concorrente a quem a empreitada tenha sido adjudicada. Efetivamente, a caducidade só operará se, por facto imputável ao adjudicatário, não forem apresentados os documentos de habilitação, circunstância que terá de ser apurada. Assim, perante a ausência de apresentação tempestiva por parte do adjudicatário dos documentos de habilitação, deverá o mesmo ser notificado para que, em prazo não superior a 5 dias, se possa pronunciar, ao abrigo do direito de audiência prévia. 2 - Quando em função da ausência de apresentação tempestiva dos documentos de habilitação por parte do adjudicatário, se verificar que a respetiva causa resulte de factos que lhe não sejam imputáveis, ser-lhe-á concedido um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta. 3 - Não tendo sido facultada tempestivamente a audiência prévia prevista no Artº 86º nº 2 do CCP, há um manifesto vício procedimental, capaz, só por si, de comprometer todo o procedimento, pois que a ausência de realização dessa diligência no procedimento administrativo invalida os atos praticados sem a mesma. 4 - Ainda que se estivesse perante o exercício de um poder vinculado, e não se está, a omissão do dever de audiência prévia só não seria invalidante da decisão final nos casos em que, através de um juízo de prognose póstuma, o tribunal pudesse concluir, sem margem para dúvidas, que a decisão tomada era a única concretamente possível. No caso em apreço não é possível concluir, sem margem para dúvidas, que se o Consorcio Recorrido tivesse sido ouvido antes da controvertida decisão de declaração de caducidade, a sua intervenção no procedimento não poderia ter provocado uma reponderação da situação e, desse modo, influir na decisão final. 5 - Se é certo que o Processo Especial de Revitalização (PER) tem como finalidade permitir ao devedor que esteja numa situação economicamente difícil, mas que ainda seja passível de ser recuperado, negociar com os credores com vista a um acordo que leve a revitalização daquele (artigo 17.-A, n.º 1 do CIRE), mal se compreenderia que lhe fossem coartadas quaisquer perspetivas ou expetativas de negócios, o que anularia desde logo irremediavelmente o objeto e objetivo do próprio regime PER (DL n.º 53/2004, de 18 de Março - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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