Tribunal Central Administrativo Norte

02801/04-Viseu

Data
2014-09-30
Relator
Maria Cristina Flora Santos
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. A diferença específica entre taxa e imposto decorre da existência ou não de vínculo sinalagmático; II. A correspectividade jurídica não tem de equivaler a uma plena equivalência económica, admitindo-se uma ponderada divergência entre a vantagem auferida e o montante a suportar e entre taxa e prestação, e também não exige uma absoluta contemporaneidade entre a cobrança do tributo e a fruição do benefício decorrente da actividade prestadora desenvolvida pela entidade pública; III. No caso da taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas, está em causa a compensação das despesas efectuadas, ou a efectuar, pela autarquia, directa ou indirectamente causadas pelas obras sobre que incide esse tributo; IV. A desproporcionalidade entre a quantia a pagar e, o benefício (utilidade do serviço) que retira deverá ser intolerável para que se conclua que foi violado o princípio da proporcionalidade.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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