Tribunal Central Administrativo Norte
02793/08.8BEPRT
- Data
- 2014-12-12
- Relator
- Fernanda Esteves
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I – Nos termos do artigo 5º, nº 5 do Decreto Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações, entendendo-se por período de pagamento em prestações o período fixado por acto administrativo da entidade competente para a autorização do regime, e não apenas o período em que o contribuinte pagou pontualmente as prestações contidas no plano de pagamento autorizado. II - Não constando dos autos qualquer elemento que permita apurar a data do deferimento do pedido de adesão a esse regime e as dívidas que nele foram incluídas, deve ser ordenada a ampliação da matéria de facto, a fim de se apurar o período durante o qual ocorreu a suspensão da prescrição e quais as dívidas abrangidas. III - A omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto absolutamente indispensáveis para a boa solução da causa determina a anulação da sentença recorrida e a remessa do processo ao tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no artigo 662º do CPC. IV- Ainda que o responsável subsidiário só tenha sido citado para os termos da execução mais de cinco anos após o 5º ano posterior ao da liquidação, tal causa de suspensão é oponível não só à devedora originária mas também ao responsável subsidiário (artigo 48º, nº 2 da LGT), porquanto a adesão da devedora principal ao plano de pagamento em prestações ao abrigo do referido Decreto – Lei nº 124/96 é uma causa de suspensão e não de interrupção da prescrição (única situação em que releva a previsão normativa constante do artigo 48º, nº 3 da LGT).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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