Tribunal Central Administrativo Norte
02788/11.4BEPRT-A
- Data
- 2016-07-01
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Execução de Sentença (Extensão dos Efeitos da Sentença)
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I- O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. II- Após o trânsito em julgado de uma decisão não é possível, no processo onde a mesma foi proferida, conhecer do pedido de nulidade de actos processuais anteriores à decisão, como é o caso da alegada falta de contraditório resultado de um requerimento que deu entrada nos autos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.