Tribunal Central Administrativo Norte
02773/15.7BEBRG
- Data
- 2016-10-21
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – A impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses do autor traduz uma impossibilidade tout court do objecto negocial ou do cumprimento da obrigação, situação em que, física ou juridicamente, aquele objecto é irrealizável ou irrealizável é o cumprimento da obrigação. II – Não basta, porém, concluir-se pela verificação da ocorrência de uma situação de impossibilidade absoluta obstativa da satisfação dos interesses do autor para que se opere o convite às partes para acordarem no montante da indemnização a que o autor tem direito, pois tal depende do resultado positivo da averiguação do direito do autor a uma indemnização. III — Na verdade, se a actuação do Réu for considerada conforme ao Direito não se compreenderia a razão da atribuição de um montante indemnizatório à Autora, uma vez que, nesse caso, os interesses alegados pela autora não deveriam, naquela medida, ser satisfeitos, assim irrelevando completamente, para esse efeito, o facto de o contrato se encontrar totalmente executado. IV — Para que opere a convolação em processo indemnizatório previsto no nº 5 do artigo 102º do CPTA, à verificação do requisito da situação de impossibilidade de satisfação dos interesses do autor exige-se cumulativamente o da ilicitude da actuação do réu relevante para o efeito. V — Assim, verificada a referida situação de impossibilidade, para que se imponha o dever de convite às partes a acordar no montante da indemnização, imperativo é ainda que se verifique a procedência dos pedidos formulados pela Autora, designadamente os da invalidade dos actos impugnados, que legitime a decisão favorável à satisfação dos seus interesses, postos em causa pela ocorrência de circunstâncias reconduzíveis a uma causa legítima de inexecução.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.