Tribunal Central Administrativo Norte

02772/15.9BEBRG

Data
2024-04-19
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 - No dia 15 de março de 2012 foi publicado o Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, que entrou em vigor no dia 01 de abril de 2012, e que entre o mais aprovou a alteração do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de novembro, e que, mantendo os normativos que dele inicialmente constavam [os actuais n.ºs 1, 2 e 6], introduziu, novatóriamente, previsão normativa expressa no sentido de que nas situações de criação do próprio emprego e em que tenha sido concedido o montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa actividade com outra actividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela actividade, e que em caso de incumprimento injustificado das obrigações decorrentes da aprovação do projecto de criação do próprio emprego [isto é, se fosse constatada essa acumulação], seria aplicado o regime jurídico da restituição das prestações de segurança social indevidamente pagas. 2 - Cotejados os normativos em causa [o artigo 34.º do referido Decreto-Lei, na sua versão inicial e na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março], é com facilidade que se constata que o legislador não atribuiu, nem quis atribuir, natureza interpretativa às normas previstas no artigo 34.º, mais concretamente, aos seus n.ºs 3 e 4, em conformidade o disposto no artigo 13.º do Código Civil, como assim julgado pelo Tribunal a quo, antes porém, regular com base em diferentes pressupostos, uma politica pública por si prosseguida para efeitos de fomentar o incentivo à criação do próprio emprego por parte de desempregados, e o seu exercício em regime de exclusividade sem possibilidade de acumulação com outra actividade normalmente remunerada. 3 - A certeza e segurança jurídica assentam no conhecimento prévio daquilo com que cada um pode contar para, com base em expectativas firmes, governar a sua vida e orientar a conduta, de onde se retira assim que a certeza e segurança jurídica pede que a regra de direito seja uma prescrição de carácter geral formulada com uma precisão suficiente para que os seus destinatários a possam conhecer antes de agir, actuando em conformidade com a sua previsão normativa, e sem equívocos. 4 - À luz do direito, não é admissível a interpretação prosseguida pelo Tribunal a quo, segundo a qual, face ao disposto no referido artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, essa previsão normativa tenha eficácia quanto a situações já constituídas ao abrigo de legislação anterior, na medida em que permitiria uma retroactividade inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa das alterações legislativas, visando o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de novembro, quando à data da sua entrada em vigor [em 01 de abril de 2012], o Autor vinha já prosseguindo na realização de actividades licitamente constituídas, num tempo em que lhe era legítimo assim pensar e executar, na decorrência da lei pré-vigente.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.