Tribunal Central Administrativo Norte
02751/09.5BEPRT
- Data
- 2016-02-05
- Relator
- Esperança Mealha
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
A norma do artigo 129.º/1 do Estatuto dos Funcionários Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99) apenas se aplica às comissões de serviço iniciadas ou concluídas antes da sua entrada em vigor, as quais serão desconsideradas na contabilização do limite de renovações estabelecido no artigo 122.º/3 do mesmo EFJ. Contudo, tal disposição transitória (que visa acomodar situações pretéritas às quais a nova lei não pode aplicar-se retroativamente) não tem a virtualidade de excluir da aplicação do artigo 122.º/3 às comissões de serviço iniciadas já depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 343/99, as quais estão sujeitas ao número máximo de renovações aí previsto.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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