Tribunal Central Administrativo Norte
02748/13.0BEPRT-S1
- Data
- 2019-06-12
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. A intervenção espontânea é um incidente que, com tal, fisicamente se insere nos autos principais mas que tem autonomia processual, com regras próprias face ao processo principal – artigos 292º e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. É-lhe, portanto, estranha a questão da legitimidade das partes no processo principal. 2. O “limite processual” para a intervenção espontânea, com apresentação de articulado próprio, é o “termo da fase de articulados”, ou seja, mesmo antes de proferido o despacho saneador – artigo 314º do Código de Processo Civil. * * Sumário elaborado pelo relator
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