Tribunal Central Administrativo Norte
02738/15.9BEBRG-A
- Data
- 2016-01-08
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – Não obstante e Resolução Fundamentada reafirmar a prática pelo arguido de factos suscetíveis de violar os deveres de obediência, correção, aprumo e zelo, cuja gravidade porá em causa o bom desempenho da missão, prestigio e dignidade da PSP, tal não poderá obstar a que, durante o período de Suspensão Preventiva o agente possa aceder e realizar provas relativas a concursos a que se tenha candidatado. 2 - Efetivamente, não resulta da lei que um agente da PSP esteja impedido de prestar provas de concurso a que se tenha candidatado em virtude de se encontrar suspenso preventivamente. Na realidade, resultando do Artº 204º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014), que o trabalhador arguido em processo disciplinar, ainda que suspenso preventivamente, não está impedido de alterar, nos termos legais, a sua situação jurídico-funcional, designadamente candidatando-se a procedimentos concursais, tal evidencia a vontade do legislador em não confundir ambas as situações, pelo que, mesmo integrando o Recorrente a PSP, em função da necessidade de encontrar uma unidade e coerência no sistema, nada obstará a que o referido se lhe aplique enquanto emanação da politica e filosofia jurídica vigente.* * Sumário elaborrado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.