Tribunal Central Administrativo Norte

02737/15.0BEBRG

Data
2025-02-13
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do CPC, o Juiz só tem de relevar os factos essenciais, instrumentais ou complementares necessários para apreciar e decidir da causa de pedir. II. Atendendo à génese do IVA, a isenção que resulta do artigo 14.° do RITI não se basta com a transmissão jurídica, exigindo-se a expedição e entrega efectiva ou material do bem expedido ou transportado a partir do território nacional para outro EM com destino ao adquirente. III. Recai sobre o sujeito passivo vendedor o ónus de comprovar todos os pressupostos exigidos no artigo 14.° do RITI, designadamente o transporte de bens para outro Estado-Membro, sob pena da operação ser considerada localizada em território nacional e como tal sujeita a imposto.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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