Tribunal Central Administrativo Norte
02736/12.4BEPRT
- Data
- 2015-07-15
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. No caso de o autor ter indicado um valor da acção em desconformidade com as normas legais que regem esta matéria, não pode ser convidado a indicar o valor correcto sob a cominação de extinção da instância, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 305º do Código de Processo Civil de 2013. 2. Esta norma aplica-se apenas aos casos em que o autor não indica de todo o valor da acção, pois nesta hipótese, ao contrário do que sucede quando ao autor indica um valor errado, o juiz não pode proceder, como lhe compete, à fixação oficiosa do valor que resulta da Lei, nos termos do disposto nos artigos 306º e 307º do Código de Processo Civil de 2013. por lhe falar o ponto de partida essencial, o valor indicado pelo autor. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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