Tribunal Central Administrativo Norte
02727/08.0BEPRT
- Data
- 2025-01-30
- Relator
- PAULO MOURA
- Decisão
- Negar provimento ao recurso da AT.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - Relativamente à criação líquida de emprego, o benefício fiscal atribuído aos empregadores, estabelece um montante máximo da majoração anual e não um montante máximo de encargos mensais. II - Os custos suportados com os seguros de doença dos familiares dos trabalhadores, embora, em abstrato, possam ser dedutíveis não relevarem, em concreto, para a determinação da matéria tributável em IRC, por não satisfazem em concreto, os requisitos conjugados do art.º 23.º e das alíneas a) e b) do nº 4 do artigo 40.º do CIRC. III – Prestações acessórias concedidas a empresas agrupadas, que passam a integrar o capital social da empresa financiada, não se podem enquadrar no regime de preços de transferência. IV – Os juros de mora, relativos aos créditos reclamados judicialmente, integram o valor do pedido, pelo que o respetivo montante é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável, em caso de incobrabilidade de tais créditos. V – As custas judiciais pagas nos processos em que ocorreu desistência do processo, não compreendem o valor da ação, pelo que não se podem considerar um proveito não alcançado, por isso não podem ser objeto de dedução à matéria tributável. VI – Estão sujeitas a tributação autónoma os encargos ou as despesas tidas com viaturas ligeiras, relativas a juros de ALD, portagens e estacionamentos.
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