Tribunal Central Administrativo Norte

02722/17.8BEBRG

Data
2026-04-30
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A invocação da falta de notificação da liquidação comporta o seu enquadramento na inexigibilidade da dívida por falta de notificação, válida, da decisão de determinação do valor em dívida, o qual é subsumível na alínea i), do n.º 1, do artigo 204º do CPPT, não transferindo, contudo, a possibilidade de discutir a legalidade concreta da liquidação para a oposição. II - Sendo necessário para a execução coerciva que, cumulativamente, a dívida seja certa, líquida e exigível, faltando, no caso, a sua exigibilidade, torna-se ilegal a instauração da execução fiscal contra a oponente/recorrente, fundamento de oposição, nos termos da alínea i), do n.º 1, do art. 204.º, do CPPT. III - As liquidações de IRS relativas a mais avalias apuradas pelas vendas em processo de insolvência pessoal têm de ser notificadas aos contribuintes, por serem estes, ainda assim, os sujeitos passivos da relação tributária. IV - O facto que obsta à caducidade é a notificação ao contribuinte, conforme decorre do art. 45.º da LGT, por ser este o sujeito passivo do imposto, independentemente do responsável pelo seu pagamento. Pelo que ocorrendo essa notificação na pessoa do sujeito passivo não é necessária qualquer outra notificação, designadamente do administrador da insolvência.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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