Tribunal Central Administrativo Norte
02720/14.3BEBRG
- Data
- 2016-07-22
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. A decisão de primeira instância sobre matéria que cabe ao relator do tribunal de recurso, não é uma decisão susceptível de transitar em julgado. 2. Trata-se de uma decisão provisória a que foi tomada pelo tribunal recorrido, expressamente sem prejuízo de melhor entendimento do tribunal de recurso, sobre a taxa de justiça devida pela interposição de recurso. 3. Tal como a decisão da primeira instância de admitir o recurso e fixar o respectivo efeito e modo de subida, a decisão sobre a taxa de justiça paga em concreto não faz caso julgado se não impugnada e não vincula o tribunal superior que pode, livremente, alterá-la, precisamente porque se trata de matéria da decidir pelo tribunal de recurso – alínea a) do n.º1 do artigo 652º do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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