Tribunal Central Administrativo Norte
02718/13.9BEPRT
- Data
- 2017-02-10
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
1 – Não deverá ser declarada a inutilidade superveniente da lide se o Autor mantiver interesse na continuação da instância, designadamente para o efeito da apreciação de pedido de indemnização deduzido. A declaração de inutilidade superveniente da lide não poderá assim gorar a possibilidade de ser ponderada a possibilidade de ser atribuída ao Autor peticionada indemnização. 2 - O julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe a formulação de um juízo sobre o prosseguimento daquela e que dele resulte o convencimento de que o prosseguimento é absolutamente inútil, por não trazer benefícios a nenhuma das partes. 3 - Vigora no nosso sistema jurídico o princípio da supremacia do fundo sobre a forma, pelo que a extinção da instância deve ser vista à luz daquele princípio, devendo, em regra, prevalecer a apreciação do mérito sobre uma «composição» do litígio que não aprecie a pretensão material deduzida. 4 – Resultando evidente dos elementos disponíveis que a Autora sempre poderá retirar vantagens do prosseguimento da Ação, mormente de carater indemnizatório, importará verificar das razões que suportaram a sua peticionada resolução contratual, ainda que a titulo incidental.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (1)
- Portaria n.º 5/2022DR-I · 2022-01-03