Tribunal Central Administrativo Norte

02714/14.9BEBRG

Data
2017-03-24
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção para reconhecimento de direito ou de interesse legalmente protegido (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Os trabalhadores que exercem funções públicas, vítimas de acidentes de serviço ou doenças profissionais, têm direito à reparação dos danos deles resultantes, que tanto pode ser em dinheiro como em espécie – cfr. artigos 4.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, 10.º da Lei 100/97, de 13/09 e 23.º, n. º1 do D.L. n.º 143/99, de 30/04. II – Em regra, a responsabilidade pela reparação dos encargos emergentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais cabe ao serviço ou organismo da Administração Pública, ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença – cfr. nºs 1 e 2 do artigo 5º, 4.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. III – Caso se verifique incapacidade permanente ou morte resultante do acidente em serviço ou de doença profissional, a avaliação e reparação dos encargos deles emergentes (em dinheiro ou em espécie) é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações – cfr. artigos 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. IV – Em concreto, comprovado que a Recorrida – professora do ensino secundário, já aposentada – suportou despesas para a realização de tratamentos termais e outros, medicamente prescritos, em resultado de acidente que sofreu em serviço, do qual lhe derivou incapacidade parcial permanente, tem direito a ser reembolsado pela Caixa Geral de Aposentações dos montantes que despendeu.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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