Tribunal Central Administrativo Norte
02683/07.3BEBRG
- Data
- 2019-02-21
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I) Resulta da conjunção dos artigos 640.º e 662.ºdo CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios. II) O erro de julgamento de facto ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto. III) Evidenciado um acréscimo de património de valor superior a €100.000,00, divergente, sem justificação, dos rendimentos declarados, consideram-se verificados os pressupostos legais para a avaliação indireta do seu rendimento tributável desse ano, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, alínea f) da LGT. IV) Verificados os pressupostos legais de aplicação dos métodos indiretos, por força do disposto no artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT é ao sujeito o passivo que incumbe a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados. V) Faz essa prova o contribuinte que convence o Tribunal da fonte não sujeita a tributação dos valores creditados nas suas contas bancárias e evidenciados através de depósitos e transferências bancárias, designadamente por serem provenientes de valores por si detidos/capitais próprios do contribuinte, de doações e de restituições de empréstimos e de “adiantamento” de despesas. * * Sumário elaborado pelo relator
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