Tribunal Central Administrativo Norte
02671/09.3BEPRT
- Data
- 2025-10-09
- Relator
- IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. A prescrição não pode ser conhecida oficiosamente quando já tenha ocorrido trânsito em julgado da decisão final sobre o objeto da causa, como acontece num processo de impugnação judicial. II. Do disposto no n.º 5, conjugado com o n.º 2, ambos do artigo16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), decorre que a impugnação judicial das taxas emitidas pela edilidade depende da prévia dedução da reclamação deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, pelo que, quando assim não aconteça, os actos de liquidação das taxas serão inimpugnáveis.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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