Tribunal Central Administrativo Norte
02662/17.0BEPRT
- Data
- 2018-12-21
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - O princípio da livre apreciação das provas, contido no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência. II - Por força do princípio da imediação, a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. III - A prova produzida nos autos mostrou-se apta para demonstrar a relação causal prevista no artigo 89.º-A, n.º 3 da LGT, ou seja, o nexo ou ligação entre a fonte e a capacidade aquisitiva demonstrada; no caso, logrou provar-se que é outra a fonte dos acréscimos patrimoniais, consubstanciando rendimentos que não tinham que ser declarados pelo sujeito passivo porque não eram património do contribuinte, nem tinham pelo mesmo sido auferidos. IV - A condenação em custas deve ser consentânea com o julgamento da acção, revelando o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento do litigante. V - A parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas, na proporção em que o for – cfr. artigo 527.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. * * Sumário elaborado pelo relator
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