Tribunal Central Administrativo Norte

02652/15.8BEBRG

Data
2018-12-07
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – À luz do originário CPTA resultava do seu artigo 58.º nº 2 que os atos administrativos que enfermassem de mera anulabilidade poderiam ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar. A contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abrangesse período correspondente a férias judiciais era contínuo, suspendendo-se durante as férias judiciais. Quando o prazo abrangesse o período em que decorram férias judiciais, deveria o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2 - Os n.ºs 4 e 5, do art.º 59.º do então CPTA enunciavam que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo (...)” sendo que “a suspensão do prazo previsto no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares”. 3 - Na situação em concreto, como resulta da conjugação dos artigos 59.º, n.º 4, do CPTA e 175.º, n.º 1, do CPA, o prazo para intentar a presente Ação, não se reiniciou com a notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico facultativo, uma vez que já se havia reiniciado a contagem do prazo ainda não decorrido, a partir do dia seguinte ao do termo do prazo para que a administração se pronunciasse relativamente ao Recurso Hierárquico facultativo, descontadas as férias judiciais * *Sumário elaborado pelo relator

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