Tribunal Central Administrativo Norte
02650/14.9BEBRG
- Data
- 2017-04-28
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- PRAZO DE IMPUGNAÇÃO; INDEFERIMENTO EXPRESSO; RECURSO HIERÁRQUICO
- NULIDADE DE SENTENÇA OU ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; ARTIGO 175º, N.ºS 1 E 3, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; ARTIGO 69º, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (DE 2002); ARTIGO 138º, Nº 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE 2013); ARTIGOS 697º E 608º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE 2013)
Sumário
1. A nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do Código de Processo Civil (de 2013). 2. O prazo para impugnação do indeferimento expresso, tendo havido recurso hierárquico deste indeferimento, é de 3 meses que se inicia com o esgotamento do prazo de 30 dias para decidir o recurso hierárquico, prazo este que começa com a remessa do processo para o órgão competente para o decidir, prazo contínuo e que se passa a contar em dias ao abranger o período de férias judiciais, nos termos do disposto no artigo 175º, n.ºs 1 e 3, do Código de Procedimento Administrativo, no artigo 69º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002) e no artigo 138º, nº 1º, do Código de Processo Civil (de 2013).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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