Tribunal Central Administrativo Norte
02642/22.4BEPRT-S1
- Data
- 2023-09-13
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. A defesa por excepção peremptória traduz-se na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, determinando a improcedência total ou parcial do pedido – artigos 571º, n.º2, 2ª parte, e 576º, n.º3, ambos do Código de Processo Civil 2. A defesa por impugnação consiste em contradizer os factos articulados na petição inicial ou em afirmar que esses factos não podem produzir os efeitos pretendidos pelo autor - artigo artigos 571º, n.º2, 1ª parte, do Código de Processo Civil. 3. Se o réu invoca factos novos, em concreto que a autora contribui com o seu comportamento para a prescrição do crime e para o agravamento dos danos, factos novos esses que têm por consequência jurídica a diminuição ou exclusão da indemnização devida – artigo 570º do Código Civil – e se aponta uma deficiência do articulado inicial que, a não ser suprida, tem como consequência a improcedência, ao menos parcial, da acção, está a defender-se por excepção. 4. Neste caso é admissível a réplica - artigo 85.º-A, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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