Tribunal Central Administrativo Norte
02620/17.5BEBRG
- Data
- 2018-04-19
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-In casu não há qualquer omissão de pronúncia quanto ao interesse que legitima o acesso da ora Recorrida aos documentos solicitados, na medida em que o Tribunal a quo entendeu que o pedido apresentado tem enquadramento no artigo 17º do CPA sob a epígrafe “Princípio da administração aberta”; I.1-assim “todos têm acesso à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo”; ou seja, o Tribunal, ao enquadrar o pedido da Recorrida no princípio da administração aberta, considerou que “o direito de acesso é de todos os cidadãos, independentemente, de serem ou estarem interessados num procedimento administrativo ou numa decisão administrativa”. II-O afastamento pelo Tribunal da aplicação do artigo 44º/3 da Lei 66-B/2007 de 28 de dezembro não violou o carácter confidencial do procedimento do SIADAP; II.1-é que o referido artigo - nº 2 - estipula que “[...] os procedimentos relativos ao SIADAP 3 têm carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual”; contudo, estatui o seu nº 4 que “o acesso à documentação relativa ao SIADAP 3 subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos”; II.2-então a confidencialidade do SIADAP é relativa, tendo em consideração o acesso permitido pelo CPA e a evidente opção do legislador em subordinar o sistema de avaliação ao princípio da transparência; II.3-não aceitar a transparência, neste domínio, inibiria decisivamente a possibilidade de o direito de acesso poder constituir pressuposto esclarecido de avaliação na utilização de meios graciosos ou contenciosos por requerentes que pretendam impugnar as respectivas avaliações de desempenho. * *Sumário elaborado pelo relator
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