Tribunal Central Administrativo Norte
02618/06.9BELSB
- Data
- 2015-09-23
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – O reconhecimento do direito à isenção do pagamento de propinas, nos termos do disposto no artigo 4º, nº 4, do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, constitui uma “questão fiscal” para a qual são competentes os tribunais tributários e não os tribunais administrativos. II – A incompetência material do tribunal administrativo dá lugar à absolvição do réu da instância, sem prejuízo do disposto no artigo 14º, nº 2, do CPTA, que permite ao interessado, no prazo aí indicado, requerer a remessa do processo ao tribunal competente. III — O nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março reconhecia às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas; IV — A isenção de custas prevista nas alíneas f) e h) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, é condicionada pela situação de debilidade económica, operando-se uma distinção entre interesses colectivos e individuais, com relevância, quanto a estes, da situação económica dos titulares destes interesses; V — Significa isso que, neste último caso, o benefício concedido às associações sindicais pelo nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 84/99 não encontra, na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela referida Lei nº 7/2012, designadamente as alíneas f) e h) do nº 1 do seu artigo 4º, a correspondência a que o nº 4 do artigo 8º da Lei nº 7/2012 dá relevo; VI — É, pois, de manter, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 8º da Lei nº 7/2012, a isenção do pagamento de custas de que o Recorrente beneficiava originariamente ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 84/99.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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